APROVEITAMENTOS DE ESTUDOS
Art. 85 – O Colegiado de Curso poderá deliberar sobre o aproveitamento de estudos realizados por discentes dos cursos de graduação por meio dos seguintes mecanismos:
- a) Dispensa de disciplinas;
- b) Correspondência entre disciplinas;
- c) Exame de Proficiência.
Parágrafo único – Para efeito de análise de correspondência ou de dispensa de disciplina, o discente deverá protocolar pedido à Coordenação de Curso, anexando o histórico escolar original e, no caso de dispensa, os conteúdos programáticos das disciplinas a serem analisadas.
Art. 86 – Dispensa de disciplinas é o reconhecimento de valor formativo semelhante entre disciplinas cursadas com aproveitamento por graduado ou por discente, desde que obtidas em outra IES, em curso de graduação, pós-graduação, incluindo aquelas cursadas como disciplina isolada e/ou durante o período de Mobilidade Acadêmica.
- 1 o – A dispensa de disciplina poderá ser concedida caso:
- a) Tenha sido cursada em período anterior ao do início dos estudos do discente na UFF ou, em caso de Mobilidade ou de disciplina isolada realizada em outra IES, após o seu início, desde que autorizado previamente pelo Colegiado do Curso;
- b) Possua carga horária correspondente a, no mínimo, 80% da carga horária daquela a ser dispensada na UFF;
- c) O seu programa seja considerado equivalente em conteúdo ao programa da disciplina a ser dispensada na UFF;
- d) Atenda a outros critérios estabelecidos pelo Colegiado de Curso.
- 2o – A dispensa de disciplina deverá ser concedida após parecer técnico do Departamento de Ensino ao qual a disciplina se vincule, considerando o disposto no Parágrafo 3o deste Artigo, podendo ser dispensada essa consulta, caso a Coordenação de Curso tenha obtido outros pareceres semelhantes em pedidos anteriores ou se julgue competente tecnicamente para essa avaliação.
- 3o – Poderá ser concedido o aproveitamento de dispensa até o limite de 60% da carga horária total do currículo ao qual o discente estiver vinculado, podendo este limite ser ampliado pelo Colegiado de Curso para discente oriundo de instituições de reconhecida excelência acadêmica.
- 4o – No caso de disciplina cursada em IES estrangeira, quando o discente não participou do programa de Mobilidade Internacional, a documentação para análise de dispensa deverá ser a mesma citada no Art. 86, com a devida autenticação do consulado brasileiro no país onde foi expedida, respeitadas as convenções firmadas com o Brasil.
- 5o – No caso de disciplina cursada no âmbito de Mobilidade Acadêmica Internacional, deverá ser apresentado documento da DRI comprovando a participação nesse programa e a tradução simples dos documentos citados no Art. 85, devidamente autenticados pela DRI.
- 6º – O Colegiado de Curso poderá solicitar, se julgar necessário, tradução simples ou juramentada, ao seu critério, dos documentos citados no Art. 85.
Art. 87 – A correspondência entre disciplinas é o reconhecimento de valor formativo semelhante entre disciplinas cursadas com aproveitamento na UFF, em cursos de graduação ou pós-graduação, incluindo disciplinas isoladas ou cumpridas em Programa de Mobilidade Interna. § 1º – A correspondência entre disciplinas, com o mesmo conteúdo programático e a mesma carga horária, poderá ser deferida automaticamente pela Coordenação de Curso. § 2º – Uma vez reconhecida a correspondência entre disciplinas cursadas na UFF, será registradas no Histórico Escolar pela Coordenação de Curso a(s) nota(s) e a(s) frequência(s) obtidas com aproveitamento na matrícula anterior.
Art. 88 – Exame de Proficiência é a comprovação do conhecimento do conteúdo de uma disciplina, efetuada por meio de avaliação específica aplicada ao discente através do Departamento de Ensino ou Coordenação de Curso a qual aquela disciplina se encontra vinculada.
- 1o – Cada Departamento de Ensino ou Coordenação de Curso deverá definir uma lista de disciplinas sob sua responsabilidade ou que constem em seu currículo (no caso de Curso) que sejam passíveis de solicitação de Exame de Proficiência; ou § 2o – O discente poderá solicitar, em período previsto no Calendário Escolar, a aplicação de Exame de Proficiência em disciplinas do currículo de seu curso que constem da listagem prevista no §1º, desde que ele atenda a critérios a serem estabelecidos pelo Colegiado do Curso, além de:
- a) Não ter cursado a disciplina anteriormente;
- b) Não ter sido reprovado previamente em: I- Exame prestado para a mesma disciplina; II- Pelo menos 2 (dois) exames realizados para disciplinas distintas.
- c) Não tenha atingido o máximo de 40% da carga horária referida no Parágrafo 4o do Art. 88 deste Regulamento.
- 3o – Caberá ao Departamento de Ensino/Coordenação de Curso responsável pela disciplina estabelecer a banca para a realização do referido Exame.
- 4o – A carga horária de disciplinas cumpridas por meio de aprovação em Exame de Proficiência não poderá superar a 40% da carga horária total prevista no Curso, podendo este percentual ser menor, a critério do Colegiado do Curso.
Índice de aproveitamento escolar expresso pela média ponderada das Notas Finais, tendo como peso a carga horária que cada disciplina/atividade confere.
Nota do aluno, registrada no Resumo Semestral, que poderá resultar ou da média aritmética simples ou ponderada das verificações às quais o aluno foi submetido, excetuada a da Verificação Suplementar.
Ato de avaliação de alunos que não alcançaram nota final igual ou maior do que o mínimo estabelecido para a aprovação no Período Letivo Regular, podendo também ser solicitada por alunos que conseguiram aprovação.
Ato de avaliação de alunos para aprovação em uma disciplina e/ou atividade dentro de um período letivo.