REGIME EXCEPCIONAL DE APRENDIZAGEM

Art. 114 – O Regime Excepcional de Aprendizagem é procedimento que visa atender os discentes que se encontrem impossibilitados de comparecer às aulas e estejam amparados por legislação específica.

Art. 115 – Poderá requerer os benefícios do Regime Excepcional de Aprendizagem o discente amparado pelo que dispõem o Decreto-Lei no 1.044/69, a Lei no 6.202/75 e o Decreto no 3.298/99 (alterado pelo decreto no 5296/2004)

Parágrafo único. Casos não previstos na legislação supra serão avaliados pela CASQ.

Art. 116 – O discente ou seu representante legal deverá protocolar requerimento de Regime Excepcional de Aprendizagem, dirigido à Coordenação de Curso no prazo de até 7(sete) dias úteis, contados a partir da data em que se configurou a situação de impossibilidade de frequência às atividades acadêmicas.

  • 1o – O requerimento deverá ser instruído com documentação médica ou odontológica pertinente (atestado, relatório, declaração ou laudo médico/odontológico, exames complementares, receitas, etc.), obedecendo às determinações previstas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) – Resolução no 1658/2002, parcialmente alterada pela Resolução no 1851/2008 – ou pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) – Resolução no 87/2009.
  • 2o – Em casos de solicitação por problemas da esfera psíquica ou psicoemocional, deverá constar da documentação médica pertinente, o informe da aptidão intelectual e emocional que permita o aprendizado a distância.
  • 3o – Em caso de aluna gestante (Decreto-Lei no 6202/75), é necessário anexar atestado médico contendo:
  1. a) A data prevista para o parto;
  2. b) Data do início da complicação decorrente do estado de gravidez;
  3. c) Data efetiva do parto (comprovada pela certidão de nascimento).
  • 4o – Em todos os casos, deverá constar do atestado médico anexado a data em que se configurou a situação de impossibilidade de frequência às atividades acadêmicas.

Art. 117 – O protocolo encaminhará o pedido à Coordenação de Curso que fará análise de sua pertinência antes do envio à CASQ para avaliação e parecer.

Parágrafo único. Serão indeferidos preliminarmente pela Coordenação de Curso os requerimentos protocolados fora do prazo previsto no Art. 116.

Art. 118 – A CASQ indeferirá sumariamente a solicitação que:

  1. a) Não se enquadre nos casos previstos em lei;
  2. b) Não atenda, dentro do prazo estabelecido, às exigências de documentação e/ou submissão à perícia médica, quando solicitadas.

Art. 119 – Ao final de sua avaliação, a CASQ encaminhará o processo à Coordenação do Curso, em que deve constar o deferimento ou indeferimento da solicitação e, se for o caso, o período de duração do regime excepcional de aprendizagem.

Art. 120 – Após o parecer da CASQ, a Coordenação:

  1. a) Caso o parecer seja contrário, ratificará este parecer, dará ciência do resultado ao discente e arquivará o processo;
  2. b) Caso o parecer seja favorável, encaminhará o processo aos Departamentos de Ensino aos quais se vinculem as disciplinas registradas no plano de estudos do discente, dentro do período letivo que estiver em vigor, para avaliação acadêmica; caso o prazo concedido extrapole o período letivo corrente, o processo deverá ser enviado aos Departamentos de Ensino após a nova inscrição em disciplinas feita pelo discente requerente.

Art. 121 – Na avaliação para a concessão do Regime Excepcional de Aprendizagem, o Departamento de Ensino (ou a própria Coordenação de Curso, se for o caso de disciplina a ela vinculada) deverá levar em consideração a natureza da(s) disciplina(s) para a(s) qual(ais) se solicita o Regime Excepcional de Aprendizagem.

  • 1o – Para as disciplinas de natureza teórica, que não tenham característica de avaliação continuada, conforme o Art. 99, sempre deverá ser concedido o Regime Excepcional de Aprendizagem.
  • 2o – Para as disciplinas de natureza exclusivamente prática, teórico-prática ou que tenham avaliação continuada, e para os estágios supervisionados, só poderá ser concedido Regime Excepcional de Aprendizagem, em casos especiais, após consulta ao(s) professor(es) da(s) disciplina(s).

Art. 122 – Na avaliação para a concessão do Regime Excepcional de Aprendizagem, o docente deverá: a) Observar se o discente ultrapassou o limite de faltas permitido anteriormente à concessão;

  1. b) Verificar a pertinência ou não da realização das atividades da disciplina sob sua responsabilidade nesse tipo de regime;
  2. c) Considerar o prazo que foi concedido ao discente para o cumprimento das atividades, na elaboração do seu planejamento;
  3. d) Emitir parecer sobre o deferimento ou não do pedido;
  4. e) Quando for o caso, estabelecer o plano de atividades a ser cumprido pelo discente durante o período de concessão do Regime, definindo os critérios para a avaliação da aprendizagem, datas e prazos para envio e entrega de material e avaliações;
  5. f) Encaminhar à Coordenação de Curso, via Departamento de Ensino, o seu parecer e planejamento, se for o caso.

Art. 123 – No planejamento do Regime Excepcional de Aprendizagem, o docente deverá levar em conta que o objetivo final é a compreensão e aplicação dos conteúdos programáticos por meio de realização de atividades domiciliares, sem exigência de frequência às aulas, respeitando-se o prazo do calendário escolar para o lançamento de notas.  Parágrafo único. Para alcançar este objetivo, o docente poderá utilizar diferentes recursos didáticos, inclusive com apoio de plataforma de Educação a Distância, com auxílio da CEAD/PROGRAD para o uso desta plataforma.

Art. 124 – A nota final do discente em Regime Excepcional de Aprendizagem deverá ser normalmente registrada no Resumo Semestral.

Decreto n° 3.298/99

Decreto-Lei n° 1.044/69

Lei n° 6.202/75

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