AVALIAÇÕES REGULARES

Art. 94 – As avaliações obrigatórias deverão ser distribuídas de maneira uniforme ao longo do período letivo e, a critério do docente responsável pela disciplina, podem ser:

  1. a) Provas e/ou trabalhos; b) Escritas e/ou orais; c) Teóricas e/ou práticas;  d) Outras formas, a critério do Departamento de Ensino.

Parágrafo único. Quando as verificações forem realizadas na modalidade de Prova Oral, esta deverá ser obrigatoriamente pública, devendo o Departamento de Ensino/Coordenação de Curso constituir uma banca examinadora com no mínimo 3 (três) docentes e fornecer os meios necessários à sua viabilização, podendo ser gravada e/ou transmitida em áudio e/ou vídeo.

Art. 95 – A avaliação do discente em disciplina do curso de graduação terá por base notas e frequências, sendo as notas atribuídas numa escala de 0,0 a 10,0 (zero a dez) com apenas uma casa decimal.

Art. 96 – A aprovação direta do discente ocorrerá quando o mesmo obtiver média parcial igual ou maior que 6,0 (seis) e sua frequência igual ou maior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

Art. 97 – Deverá haver, para cada disciplina, pelo menos duas verificações obrigatórias, uma avaliação de segunda chamada e uma verificação suplementar, podendo esta ser dispensada em casos excepcionais, como exposto no Parágrafo 2o do Art. 99.

Parágrafo único. O discente só poderá ter consignada sua presença e ser submetido à verificação de aprendizagem em turma em que esteja regularmente inscrito, como comprovado pelo seu registro no diário de classe.

Art. 98 – A avaliação de segunda chamada será realizada antes da verificação suplementar (VS), para substituir apenas uma das avaliações obrigatórias realizadas ao longo do período, e à qual o discente não tenha comparecido.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, justificando-se a ausência na avaliação de segunda chamada, e comprovada a efetiva indisponibilidade do discente de comparecer, fica garantido o direito a uma segunda avaliação de segunda chamada.

Art. 99 – A verificação suplementar (VS) é vetada aos discentes já aprovados e é obrigatória para aqueles que tenham obtido pelo menos 75% de frequência e média parcial entre 4,0 (quatro) e 5,9 (cinco vírgula nove), estando esses dois limites incluídos.

  • 1o – A verificação suplementar deverá ser realizada no horário da turma da disciplina, só podendo ocorrer pelo menos 3 dias úteis após a divulgação da média parcial.
  • 2o – Em disciplinas cuja avaliação seja continuada, como práticas desportivas e outras, não haverá obrigatoriedade de realização de VS, mediante aprovação pelo Colegiado do Curso e pelo Departamento de Ensino responsável pela disciplina.
  • 3o – O discente que foi submetido à VS será considerado aprovado quando sua nota for igual ou superior a 6,0 (seis) nesta prova.
  • 4o – Nas atividades correspondentes a estágio supervisionado, projetos e trabalhos de conclusão de curso com sistemática de avaliação contínua, considerada a sua natureza peculiar, não será aplicada a Verificação Suplementar.

Art. 100 – As notas de cada avaliação deverão ser divulgadas até 3 (três) dias úteis antes da realização da avaliação seguinte, prevendo os prazos de recurso referente à nota atribuída, de acordo com o Art. 111 deste Regulamento.

Art. 101 – Será reprovado o discente que tenha, cumulativamente ou não:

  1. a) Frequência insuficiente (inferior a 75%);
  2. b) Média parcial inferior a 4,0 (quatro);
  3. c) Nota na VS inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único. A partir do momento em que o discente ultrapassar o limite de faltas (superior a 25% da carga horária total) numa disciplina, perderá o direito de realizar as avaliações posteriores.

Art. 102 – A Insuficiência de Aproveitamento Escolar, para efeito de cancelamento de matrícula previsto no item (e) do Art. 60 deste Regulamento, será caracterizada quando o discente:

  1. a) For reprovado em todas as disciplinas em que se inscreveu em 3 (três) períodos letivos, consecutivos ou não;
  2. b) Não tiver cursado 50 % (cinquenta por cento) da carga horária total do curso decorrido o número de períodos previstos para a integralização curricular;
  3. c) For reprovado em uma mesma disciplina por 4 (quatro) vezes, consecutivas ou não;
  4. d) For reprovado por frequência em todas as disciplinas nas quais se inscreveu no período de seu ingresso;
  5. e) For reprovado por nota final em todas as disciplinas nas quais se inscreveu no período de seu ingresso, exceto se tiver obtido nota final igual ou superior a 4,0 (quatro) e tiver frequência suficiente, simultaneamente, em pelo menos uma disciplina.

Art. 103 – Não há abono de faltas às aulas, a não ser que o aluno comprove, através de documentos, as viagens a serviço ou trabalho extraordinário, em órgãos públicos ou entidades privadas, e também nos casos incursos em legislação superior e as faltas por motivos médicos, desde que devidamente documentados

Parágrafo único. O discente que deixar de cursar uma disciplina, sem efetivar o seu cancelamento, terá mantida a referida inscrição com os registros das situações decorrentes desta ação.

Art. 104 – Serão registradas no histórico escolar do discente a média parcial, a frequência (suficiente ou insuficiente) e a nota da VS, se for o caso.

Art. 105 – As alterações eventuais no registro de média parcial, frequência ou nota da VS serão realizadas por:

  1. a) Coordenação do Curso ao qual o discente está vinculado, caso ocorra no período letivo imediatamente posterior ao registro, após informação do Departamento de Ensino ao qual a disciplina se vincule, por meio de formulário próprio, devidamente assinado pelo Docente responsável pela Disciplina e pelo Chefe do Departamento de Ensino;
  2. b) PROGRAD/DRAD, caso a alteração ocorra após o período mencionado na alínea a deste Artigo, com documento enviado pelo Departamento de Ensino e visto da Coordenação do Curso e justificativa da alteração.

Art. 106 – No caso de Aproveitamento de Estudos, será registrado no Histórico Escolar do discente:

  1. a) A carga horária da disciplina correspondente no período e ano letivo no qual foi concedida a dispensa, além do termo DISPENSADA; b) A carga horária, a nota obtida, o período e ano letivo no qual foi concedida a correspondência da disciplina, além do termo CORRESPONDENTE. 107 – O discente ingressante na UFF que iniciar as suas atividades após o início do período letivo terá a proporcionalidade de faltas consideradas a partir da data de sua matrícula realizada pela PROGRAD/DAE, independentemente do início do período letivo.  Art. 108 – O discente que, em consequência de alterações efetuadas pela Coordenação do Curso durante o Período de Ajuste, iniciar os seus estudos em nova disciplina ou turma após o início do período letivo terá a proporcionalidade de faltas consideradas a partir da data de sua matrícula realizada pela PROGRAD/DAE, independentemente do início do período letivo.  Art. 109 – O aproveitamento escolar do discente será expresso pelo Coeficiente de Rendimento e registrado no Histórico Escolar.  § 1o – O Coeficiente de Rendimento (CR) será calculado com base nas notas finais obtidas pelo discente em todas as disciplinas cursadas desde o seu ingresso na UFF, sendo obtido através da fórmula:

CR = (Ch 1 x N  1) + ( Ch 2 x N 2) + …….(Ch n x N n),                                           Ch 1 + Ch 2 + …. + Ch n

Sendo: Ch n = carga horária da disciplina n N n= Nota final obtida na disciplina n

  • 2o – Não são considerados no cálculo do CR:
  1. a) Disciplinas canceladas;
  2. b) Disciplinas dispensadas;
  3. C) Trancamento de matrícula; e
  4. d) Atividades complementares. § 3o – Em caso de discente que tenha obtido correspondência de disciplinas, por nova matrícula, as notas registradas na matrícula anterior deverão ser utilizadas para o cálculo do CR na matrícula nova.

Art. 110 – A Vista de Trabalho ou de Prova é procedimento acadêmico obrigatório, devendo ser previsto como atividade na programação da disciplina.

  • 1o – Após a aplicação de um instrumento de avaliação de aprendizagem, inclusive da Verificação Suplementar, e antes do registro das notas no diário de classe, o docente deverá dar vista deste instrumento a seus discentes, esclarecendo-os sobre os objetivos e os critérios utilizados na correção, e procedendo à revisão da nota quando for o caso.
  • 2o – A divulgação das notas de uma verificação deverá ser feita pelo Departamento de Ensino/Coordenação de Curso em até 3 (três) dias úteis após a vista do instrumento de avaliação utilizado.
  • 3o – O discente que não concordar com a nota atribuída na avaliação poderá recorrer ao Departamento de Ensino/Coordenação de Curso ao qual a disciplina se vincule, desde que o faça no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação do resultado.
  • 4o – Para instruir seu recurso o discente poderá solicitar ao Departamento de Ensino/Coordenação de Curso o acesso ao instrumento de avaliação, sendo obrigatoriamente assistido por um representante do Departamento de Ensino/Coordenação de Curso durante o ato de seu exame.
  • 5o – O Chefe do Departamento de Ensino/Coordenador de Curso deverá constituir, em 5 (cinco) dias úteis, banca composta por 3 (três) docentes, que terá outros 3 (três) dias úteis para apresentar o resultado do julgamento da solicitação de revisão de nota.
  • 6o – Ao resultado do julgamento do recurso caberá ainda recurso a instâncias superiores, o que não impede a ap Art. 60 – O Cancelamento de Matrícula ocorrerá nos seguintes casos:
  1. a) Não integralização da carga horária necessária à conclusão do curso no prazo máximo previsto no Art. 63; b) Abandono de curso; c) Não inscrição do ingressante em disciplinas no período letivo de seu ingresso na UFF; d) Solicitação oficial por iniciativa do próprio discente; e) Insuficiência de aproveitamento escolar, de acordo com o estabelecido no Art. 102 deste Regulamento; f) Motivos disciplinares, nos casos previstos pelo Estatuto e Regimento Geral da UFF.

Art. 61 – Ao término da inscrição em disciplinas, em cada período letivo, a STI procederá ao Cancelamento de Matrícula dos discentes incursos no Art. 60, com exceção do item f, e comunicará às Coordenações dos Cursos.

Parágrafo único. Nos casos em que o Colegiado do Curso tiver concedido extensão de prazo para integralização curricular, a Coordenação de Curso poderá solicitar ao DAE a reabertura da matrícula do discente.

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