No Regulamento

Art. 41- A solicitação de Rematrícula é facultada ao ex-discente cuja matrícula foi cancelada, e assim registrada no sistema acadêmico, devendo ser apresentada junto à PROGRAD/DAE, que protocolizará e efetuará a análise técnica para a verificação da viabilidade de retorno. Em caso afirmativo, será feito o encaminhamento ao Colegiado do Curso para análise e parecer sobre o pedido.

§ 1o – Para a análise técnica da solicitação, deverão ser atendidas integralmente todas as condições abaixo descritas:

a) Ter sido a sua matrícula cancelada há, no máximo, 3 (três) anos;

b) Dispor de números de períodos letivos suficientes para a integralização curricular, respeitando-se o prazo estabelecido como tempo máximo previsto pelo curso, não sendo permitida a solicitação de dilatação de prazo, nem de Mudança de Curso/Localidade;

c) Não ter sido a matrícula cancelada por insuficiência de aproveitamento no período de ingresso, por motivo disciplinar ou por solicitação oficial do próprio discente.

§ 2o – Aos portadores de necessidades especiais, desde que justificadas e com parecer favorável da Coordenação de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida (CASQ), poderá ser concedida a ampliação de prazo, superior ao referido na alínea b do parágrafo 1o desse Artigo.

§ 3o – Não serão contabilizados, para fins de cálculo de prazo remanescente, os períodos em que o discente permaneceu com a matrícula cancelada.

§ 4 o – No Acompanhamento Acadêmico do discente, a quantidade de trancamentos de matrícula usufruídos e de períodos cursados, com ou sem aproveitamento na vigência da matrícula anterior, serão contabilizados na nova matrícula, visando ao controle do tempo de integralização curricular, conforme estabelecido no item b do parágrafo 1 o deste Artigo.

§ 5 o – O discente que não proceder à inscrição em disciplinas no período aprovado para sua rematrícula terá sua nova matrícula cancelada.

§ 6 o – Caso o discente tenha tido sua matrícula cancelada por ter 4 (quatro) reprovações em uma mesma disciplina, e tenha sua rematrícula aprovada, ele terá direito de cursar esta disciplina ainda uma vez, sendo que a reprovação na mesma implicará no novo cancelamento de sua matrícula.

§ 7 o – O discente que tiver sua matrícula cancelada por abandono, caso tenha sua rematrícula aprovada, não poderá trancar sua matrícula até a conclusão do curso.

§ 8 o – O benefício da rematrícula só poderá ser concedido uma única vez e a nova matrícula só será efetivada no período letivo imediatamente posterior à data de concessão deste benefício.

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