No Regulamento

Art. 38 – O Reingresso far-se-á por duas modalidades:

a) Por concurso público; e

b) Sem concurso público.

§ 1o – O Reingresso por concurso público será regulamentado por edital específico, condicionado à existência de vaga, e permitido aos portadores de diploma de curso de graduação devidamente reconhecido, oriundos desta ou de outra Instituição de Ensino Superior.

§ 2o – A regulamentação para a realização de concurso público para Reingresso obedecerá ao disposto no Capítulo VII do Título I deste Regulamento.

§ 3 o – O Reingresso sem concurso poderá ocorrer através das seguintes formas:

a) Permanência de Vínculo, facultada ao discente que desejar ingressar em uma nova habilitação ou ênfase, do mesmo curso, devendo ser requerida no último período letivo, imediatamente anterior a sua formatura, ficando o seu novo ingresso condicionado à existência de vaga e a critérios estabelecidos pelo seu Colegiado de Curso.

b) Revinculação para outro curso afim, facultado ao discente que desejar ingressar em outro curso de graduação, devendo ser requerido no último período letivo, imediatamente anterior a sua formatura, ficando seu novo ingresso condicionado à existência de vaga e a critérios estabelecidos pelo Colegiado do Curso de destino.

§ 4o – Os discentes interessados em pleitear a Revinculação em cursos afins deverão protocolizar seu interesse dentro do período letivo previsto para a conclusão do seu curso de origem, respeitado o prazo definido no Calendário Escolar, e o seu ingresso dar-se-á no período letivo seguinte ao da integralização curricular.

§ 5 o – O discente que não pleitear o seu Reingresso, sem concurso público, dentro do prazo estabelecido nos incisos supracitados, somente poderá fazê-lo através da modalidade prevista no parágrafo 1 o deste Artigo.

§ 6 o – O discente que não proceder à inscrição em disciplinas no período letivo para o qual seja concedida a sua revinculação/permanência de vínculo terá a matrícula cancelada.

§ 7o – O discente com revinculação não poderá trancar a matrícula no seu primeiro período letivo, sob pena de ter cancelada a sua matrícula.

§ 8o – O discente incurso nos parágrafos 6 o ou 7o deste Artigo somente poderá retornar a esta Universidade a fim de iniciar uma nova titulação, habilitação ou ênfase através de novo concurso nas modalidades Acesso Inicial à Graduação, Reingresso por Concurso ou Transferência.

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