Art. 35 – A Transferência Facultativa é a vinculação à UFF de discente regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, mediante aprovação e classificação em concurso público e avaliação realizada pela Coordenação de Curso sobre a possibilidade de integralização curricular no prazo máximo estabelecido no projeto pedagógico do curso, obedecidos os critérios definidos pela legislação pertinente e pelo CEP.
§ 1o – A inscrição no concurso de que trata o caput deste artigo somente será permitida ao candidato que comprovar o cumprimento das exigências fixadas na regulamentação deste concurso.
§ 2o – A regulamentação para realização do concurso público de que trata este Artigo obedecerá ao disposto no Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
§ 3 o – A avaliação da possibilidade de integralização curricular no prazo máximo estabelecido no Projeto Pedagógico do curso levará em conta o tempo decorrido desde que iniciou o curso na instituição de origem, descontando-se o tempo de trancamento de matrícula que tenha usufruído.
Art. 36 – Uma vez deferido o pedido de Transferência Obrigatória ou aprovação no concurso de Transferência Facultativa, fica assegurada a matrícula do discente no curso pleiteado, sendo sua inscrição nas disciplinas condicionada à existência de vaga.