Art. 34 – A Transferência Obrigatória é a vinculação do discente oriundo de Instituição Pública de Ensino Superior (Lei no 9.536/97 que regulamentou a Lei no 9.394/96) à UFF, podendo ocorrer independentemente da existência de vaga quando requerida por Servidor Público Federal ou membro das Forças Armadas, ou seus dependentes legais, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a UFF ou para localidade próxima, podendo ser requerida em qualquer época do ano. § 1o – O início das atividades acadêmicas se dará no primeiro período letivo imediatamente subsequente ao deferimento da transferência, mas ficará condicionado à data da solicitação, de acordo com os prazos estabelecidos pela UFF. § 2o – Considerando a existência de cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância na UFF, os pedidos serão analisados obedecendo às prioridades abaixo:
a) Mesma modalidade e curso;
b) Mesma modalidade e curso afim;
c) Mesmo curso e modalidade diferente; e
d) Curso afim e modalidade diferente.
27 § 3 o – O pedido de Transferência Obrigatória deverá ser protocolado junto à Gerência Plena de Comunicações Administrativas (GPCA/AD) da UFF, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a publicação da remoção do Servidor Público Federal ou membro das Forças Armadas, que o encaminhará à PROGRAD para análise técnica e posterior decisão do Reitor.
Art. 36 – Uma vez deferido o pedido de Transferência Obrigatória ou aprovação no concurso de Transferência Facultativa, fica assegurada a matrícula do discente no curso pleiteado, sendo sua inscrição nas disciplinas condicionada à existência de vaga